Esperava poder contar estas histórias no Rádio Clube., somando-as a outras 70 que lá contei sobre a minha luta contra um cancro. Não vai acontecerr! A PRISA/MCR, vai despedir-me... Despede-me, ok...mas não me cala. Continuarei aqui esses relatos

Estou de baixa e fui despedido.


Mas talvez a coisa mude se as pessoas souberem que é possível sermos despedidos mesmo que gravemente doentes!

 

Recapitulando:


Quando se tornou público que o meu nome integrava uma lista de profissionais do Rádio Clube alvo de um despedimento colectivo, todos me diziam: “Impossível! Estás de baixa ninguém te pode despedir!” Mas a verdade é que podem, e os meus empregadores, goste-se, ou não, fizeram tudo dentro da Lei
 

Não é fácil passarmos por uma situação destas. É tudo legal, e não deixa de ser muito injusto. Mas no meu caso, seria igualmente grave eu não por de lado a angústia e ficar calado. Sendo jornalista, confrontando-me com a ideia de que afinal estamos perante um terrível engano, pedi ao Professor Garcia Pereira para me ajudar a fazer alguma luz sobre este tema.

 

Isto na convicção de que haverá colegas meus que aprofundem este tema,  desfaçam o engano, e esclareçam os portugueses.
 

Aqui fica o desafio…
 

Pedro Beça Múrias:  Afinal é possível despedir alguém que está de baixa! No entanto a maioria das pessoas pensa o contrário!
 

António Garcia Pereira: Na verdade, durante muito tempo era usual dizer-se que se alguém estava de baixa não podia ser despedido. Mas o facto é que isso era mais uma prática, ou até a imposição de algum normativo da Contratação Colectiva, do que uma solução da Lei, nos termos da qual essa impossibilidade de despedimento nunca esteve prevista.
 

PBM: É quase um mito urbano, então!  “Estou de baixa ninguém me despede!” De onde pensa que terá surgido essa ideia tão generalizada e tão profundamente instalada nas nossas cabeças?


António Garcia Pereira: Creio que esse ponto de vista terá decorrido da circunstância ou de a baixa ser prolongada (mais de 30 dias) e se entender que, estando o contrato suspenso, o empregador ficaria impossibilitado de exercer o poder disciplinar (o que, correspondendo à Justiça e ao bom senso, não encontra todavia eco no regime legal), ou de a situação de doença ser de tal maneira grave que o trabalhador fica impossibilitado de se defender ou de se pronunciar adequadamente (e aí, parte da doutrina tem considerado que não é legítimo confrontar o mesmo trabalhador com o decurso de prazos que podem ter consequências muito relevantes para a respectiva relação de trabalho).
 

PBM: O que terá acontecido à Justiça e ao bom senso, que evitavam estes casos?
 

António Garcia Pereira : Vivemos outros tempos. Os Tribunais agora até já entendem que nem uma crise cardíaca gravíssima nem sequer a morte do Advogado constituído por um determinado cidadão faz suspender a instância do respectivo processo, já praticamente tudo é possível. Ou seja, temos julgadores ao mesmo nível dos empregadores que actuam como o seu!


Agora, e como é óbvio, seja qual for a solução jurídico-formal que se perfilhe, promover o despedimento de alguém que se encontra doente, e sobretudo gravemente doente, constitui um acto inqualificável que em qualquer sociedade minimamente civilizada deveria suscitar a crítica e o repúdio unânimes. 
 

PBM: No meu caso que foi mais ou menos público, ainda houve quem escrevesse ao Cebrian, o CEO da PRISA, dona da Media Capital.  Mas recebi mensagens de muitas pessoas dizendo-me que lhes tinha acontecido algo de muito semelhante.  A essas pessoas ninguém as defende.
 

António Garcia Pereira : A questão é que entre nós se vem assistindo, muito em particular na área das relações de trabalho, a uma crescente "banalização do mal", de que a indiferença e as indemnizações provocatoriamente miserabilistas que os nossos Tribunais de Trabalho habitualmente fixam nos casos, mesmo nos mais graves, de puro e duro assédio moral constituem um tão lamentável quanto significativo exemplo. Mas não nos calaremos nunca perante essas manifestações de autêntica barbárie.

 

Até porque, como dizia Martin Luther King, "O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons"...
 

PBM

publicado por Novas Crónicas da Sala de Espera às 11:07 | link do post
Meu caro Pedro,

Há quem estivesse de baixa por gravidez de alto risco há menos de um mês e recebesse a notícia de que o contrato não iria ser renovado por extinção do posto de trabalho. Resposta dos serviços de “fiscalização”: pode ser dispensada dado que o contrato é a termo. Verdade seja dita que passados seis meses depois do termo do contrato, outra pessoa foi contratada e abriram novamente o posto de trabalho. Qual CITE, qual quê. A verdade é que nada funciona. Beijinhos e tudo de bom.
Anónimo a 2 de Dezembro de 2009 às 11:38
Permito-me extrair e sublinhar as palavras do Prof. Garcia Pereira - "promover o despedimento de alguém que se encontra doente, e sobretudo gravemente doente, constitui um acto inqualificável que em qualquer sociedade minimamente civilizada deveria suscitar a crítica e o repúdio unânimes."

Podemos e devemos fazer alarido para dar a conhecer o caso do Pedro e de outros semelhantes para que não tenhamos que nos envergonhar de ser membros activos de uma sociedade que permite que estas situações sejam "formalmente" legais já que eticamente...

Não podemos desistir!
clube Fans PBM a 2 de Dezembro de 2009 às 13:20
Por outro lado há várias normativas /Directivas comunitárias transposta pra jurisprudencia nacinal e que nem são aplicadoas, mas ESTAÔ legilsladas, no q concerne a casos especificos como o seu ( Pedro Murias)

Além deste que abaixo fiz copy and paste , há q ter tb/ em conta o . Lei n.º 99/2003
de 27 de Agosto
Aprova o Código do Trabalho
º 3 do artigo 129.º
SUBSECÇÃO II
Termo resolutivo
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 129.º
______________________________________________________________

Este enunciado abaixo, refere-se ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, sobre contratos de trabalho e a termo.

Artigo 12.º
(Ilicitude do despedimento)
1. O despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respectivo processo ou se este for nulo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se for declarada improcedente a justa causa invocada.
2. A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador.
3. O processo só pode ser declarado nulo se:
a) Faltar a comunicação referida no n.º 1 do art.º 10.º;
b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 15.º; este refere-se a pequenas empresas.e pode ser o caso de ambas as empresas de consultoria??...)
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos n.ºs 8 a 10 do artigo 10.º ou do n.º 3 do artigo 15.º.
4. Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10.º, competindo-lhe a prova dos mesmos.
5. Para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
6. As acções de impugnação judicial do despedimento de representantes sindicais ou de membros da comissão de trabalhadores têm natureza urgente.

Artigo 13.º
(Efeitos da ilicitude)
1. Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador.
2. Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior são deduzidos os seguintes valores:
a) Montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
b) Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
3. Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.

Artigo 14.º
(Providência cautelar de suspensão do despedimento)
1. O trabalhador pode requerer a suspensão judicial do despedimento no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º.
2. A providência cautelar de suspensão do despedimento é regulada nos termos previsto no Código de Processo de Trabalho.
3. No caso de o trabalhador despedido ser representante sindical ou membro de comissão de trabalhadores, a suspensão só não deve ser decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação de justa causa para despedimento.

ñ SOU ADOGADA , POR DIVERSAS RAZÕES SOU MTAS VEZES IMPELIDADA A CONSULTAR LEGISLAÇÃO E A DO TRABALHO (como outras q num sejam "branco no preto") APENAS SE PODE TER UM FIO E COM ESSE FIO CONTACTAR ESPECIA
desanuviar a 2 de Dezembro de 2009 às 13:24
E, desculpar-me-á Pedro Murias, em tempos qdo ainda sintonizava o RCP, LUis Osorio sabe-o, existia uma rubrica de Jovens Advogados a qem e-mailei por umas questões e NUNCA SE DIGNARAM a darem-me resposta. A talhe de foice afirmo o mesmo e SUBLINHO em relação ao seu colega Camilo Lourenço.

Logo tendo trabalhado nessa estação, melhor q ninguém, poderá eventualm/ ter acesso a muita informação sobre esta materia, a invez de tanto nós q para a obtermos corremos o risco de bater à PORTA ERRADA e metermo-nos numa grande alhada.

O estado da Justiça nesta TUGOLANDIA, de certexa q num é culpa dos cidadões, mas sim de TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS, incluindo obviamente os advogados, nós PAGAMOS SEMPRE TODOS OS CUSTOS.

Pretendo apenas c a m/ experinacia de mtos anos, q é tempo de a sociedade civil PEDIR CONTAS A MUITAS INSTITUIÇÕES, ... apenas o q me resta é assistir q substituimos as conversas de café com post em facebooks e blogs :-((( Mas afirmo, não obstante esta cnstatação, VIVA O FACE E VIVA CERTOS BLOGS :-)))
desanuviar a 2 de Dezembro de 2009 às 13:34
Como sabe fui uma das pessoas que escreveu ao CEO da Prisa, como também sabe tive esperança que só o desconhecimento da sua situação em concreto justificassem a sua inclusão no processo de despedimento colectivo, pelos vistos enganei-me. Enganei-me por uma simples razão, ainda não acredito nessa banalização do mal como tão bem qualifica o meu Colega, que muito prezo e admiro, Garcia Pereira. Um abraço e sabe que pode contar comigo para tudo o que entenderem (o Pedro Múrias e o Garcia Pereira) ser útil.
Tiago Taron a 2 de Dezembro de 2009 às 16:04
Esqueci-me de postar, sobre o q postei sobre trabalho, o seguinte q- está no site da Ordem
:http://www.oa.pt/conteudos/artigos/lista_artigos.aspx?idc=71619

Os Códigos do Trabalho e de Processo do Trabalho
19-11-2009O Centro de Investigação em Sociologia Económica e das Organizações do ISEG e da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho organiza o colóquio

"Os Códigos do Trabalho e de Processo do Trabalho e a Justiça Laboral", que terá lugar no dia 18 de Dezembro, no ISEG - auditório CGD.

È Publico e soube q há limites de inscrição.

Maria
desanuviar a 4 de Dezembro de 2009 às 07:05
A minha solidariedade como pessoa e cidadã. Infelizmente esta é uma situação que se repete com frequência.
As nossas leis e tribunais estão feitos para humilhar as pessoas e não para fazer justiça e isso é que me revolta mais: a impotência com que se fica perante a desumanidade com que se é tratado pelas empresas. E a já conhecida ineficácia do nosso sistema judicial.
Era preciso sermos muitos a querer mudar este estado de coisas e termos o poder de fazer alguma diferença. Mas não vejo como. Não vejo, por muito que tente ver.
Para si um voto de corajem e força. O cancro também se trata. Vive-se com ele e apesar dele e muitas vezes melhor depois dele. Não perca a esperança quando os dias forem mais difíceis. Nem deixe que lhe tirem a voz!
inês a 5 de Dezembro de 2009 às 00:05
Não me parece que estes despedimentos, sejam somente baseados em números, de qualquer forma causa-me algum espanto que esta onda dedespedimentos por parte da prisa não seja noticiada em outros canais de informação, com o destaque , relevo e revolta que mereceriam da parte do vossos coleguas de profissão. Hoje uns, amanhã outros e a luta cotra situações tão injustas deveria fazer parte do código deontológico do jornalismo.
Anónimo a 5 de Dezembro de 2009 às 00:19
Meu Caro Pedro,

Há muito que pensava dizer algo do que penso a s/respeito, mesmo sem nunca o ter visto. Terá que ser hoje, por força das circunstâncias.

Diariamente pelo fim da tarde, a caminho das aulas da Faculdade, era sagrada a hora da leitura das "Crónicas da sala de espera". Na ternura da sua voz, os s/ belos escritos percorriam generosamente os vários caminhos da luta p/vida, do amor, da amizade, da solidariedade, da pobreza, do sofrimento, da força de espírito, etc.etc.

Estava lá tudo! Consigo eu sorri, chorei, alegrei m/ espírito, participei das s/ angústias (e as de muitos doentes anónimos), vivi no imaginário todas as s/ dores e captei todas as fantásticas mensagens de cada crónica.

Era uma espécie de compromisso diário enquanto guiava, um diálogo aberto, interno/externo c/ o mundo dos humanos, hoje tão pouco sensível.
As suas crónicas, eram também inspiradoras para qualquer pessoa, à escrita, à humanidade do ser, à sensibilidade e à reflexão.

Deixei entretanto de as ouvir e ao RCP, sem saber mais nada de si.

Hoje, sem contar, encontrei as respostas no computador.
Fiquei estupefacta! Não imaginei que pudesse ter sido despedido. Uma grande injustiça! Só quem não quer ver!

Para mim, mera ouvinte (fiel na altura, por sua causa), você trabalhou, durante a doença, mais e melhor que qualquer outro profissional da comunicação e também mais que muitos profissionais de saúde, da forma como, tenho a certeza, "ajudou" muita gente.
Só por isso merecia um prémio, mas NUNCA o que lhe deram!

Qualquer empresa deveria sentir ORGULHO de possuir nos seus quadros um funcionário desse calibre, que nem durante uma doença grave quebrou o vínculo
profissional, bem pelo contrário, o honrou com tanto sacrifício.
Já não bastava ter um problema para lhe oferecerem outro...infelizmente é próprio de algumas "cabeças" pensar que os males só acontecem aos outros...

Não duvido do s/ empenho, honestidade e vontade de trabalhar. É desses que as empresas precisam para singrar. Essa é e será sempre a melhor de todas as políticas laborais, quer queiram, quer não.
Daí o meu repúdio ao saber do seu desfecho.

Mas, Pedro, quem tem as suas raras qualidades, nunca desiste, é isso que deve fazer. Foi a empresa que PERDEU, não o Pedro.
Se eu fosse empresária do ramo, não hesitaria em contrata-lo de imediato. O Pedro é mais saudável que toda essa gente que deixou para trás ...

"Depois da tempestade sempre vem a bonança" e "Há quedas que ajudam a subir mais alto".

Um grande abraço!

MARIA DO NORTE

MARIA DO NORTE a 5 de Dezembro de 2009 às 14:28
Também eu nunca tinha ouvido falar de casos em que se tivesse sido despedido estando de baixa, lamento pela sua saúde, mas nunca pelo emprego, pois tendo saúde poderemos ter novos e outros empregos, já sem ela, não temos nada.
Um abraço...
Capote
capote a 6 de Dezembro de 2009 às 22:36
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